STF afasta honorários de sucumbência para beneficiários da justiça gratuita na Justiça do Trabalho

STF julga ADIN 5766 e restabelece efeitos da justiça gratuita em ações trabalhistas
Em um importante julgamento realizado em 20/10/2021, o STF decidiu favoravelmente aos trabalhadores a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, na qual a Procuradoria Geral da República (PGR), pleiteava a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º e 844 § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.
De acordo com o artigo 790-B da CLT, caput e § 4º, o reclamante em ação trabalhista, mesmo que beneficiário da gratuidade de justiça poderia ser condenado ao pagamento de honorários periciais quando a ação em que fosse realizada a perícia tivesse sido julgada improcedente.
Já o art. 791-A, § 4º, prevê que em caso de improcedência total ou parcial dos pedidos, o reclamante, mesmo sendo beneficiário da gratuidade de justiça, seria condenado ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte contrária sobre os pedidos improcedentes, podendo o valor correspondente ser descontado sobre o que tivesse a receber no próprio ou em outro processo trabalhista.
Essas previsões legais introduzidas pela reforma trabalhista em 2017, tinha como objetivo claro reduzir o número de ações trabalhistas impondo ao trabalhador temor de ser condenado ao pagamento das citadas verbas caso não conseguissem provar o que alegavam e consequentemente perdessem a ação.
A declarar a inconstitucionalidade de tais normas, o STF restabelece a norma constitucional que garante o amplo acesso à justiça a todos, restabelecendo a plenitude de um direito muito importante para os trabalhadores.
Foram vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
É importante ressaltar que na mesma sessão foi decidido que o art. 844 §2º é constitucional e deve ser aplicado. Este artigo prevê a condenação do reclamante em custas processuais quando este falte à audiência inicial e não apresente justificativa no prazo de 15 dias.
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=475159&ori=1