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STF afasta honorários de sucumbência para beneficiários da justiça gratuita na Justiça do Trabalho

STF afasta honorários de sucumbência para beneficiários da justiça gratuita na Justiça do Trabalho

STF julga ADIN 5766 e restabelece efeitos da justiça gratuita em ações trabalhistas

Em um importante julgamento realizado em 20/10/2021, o STF decidiu favoravelmente aos trabalhadores a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, na qual a Procuradoria Geral da República (PGR), pleiteava a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º e 844 § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.

De acordo com o artigo 790-B da CLT, caput e § 4º, o reclamante em ação trabalhista, mesmo que beneficiário da gratuidade de justiça poderia ser condenado ao pagamento de honorários periciais quando a ação em que fosse realizada a perícia tivesse sido julgada improcedente.

Já o art. 791-A, § 4º, prevê que em caso de improcedência total ou parcial dos pedidos, o reclamante, mesmo sendo beneficiário da gratuidade de justiça, seria condenado ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte contrária sobre os pedidos improcedentes, podendo o valor correspondente ser descontado sobre o que tivesse a receber no próprio ou em outro processo trabalhista.

Essas previsões legais introduzidas pela reforma trabalhista em 2017, tinha como objetivo claro reduzir o número de ações trabalhistas impondo ao trabalhador temor de ser condenado ao pagamento das citadas verbas caso não conseguissem provar o que alegavam e consequentemente perdessem a ação.

A declarar a inconstitucionalidade de tais normas, o STF restabelece a norma constitucional que garante o amplo acesso à justiça a todos, restabelecendo a plenitude de um direito muito importante para os trabalhadores.

Foram vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.

É importante ressaltar que na mesma sessão foi decidido que o art. 844 §2º é constitucional e deve ser aplicado. Este artigo prevê a condenação do reclamante em custas processuais quando este falte à audiência inicial e não apresente justificativa no prazo de 15 dias.

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=475159&ori=1

Depoimentos

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